Nossos mandatos apresentaram muitos projetos, requerimentos, campanhas de conscientização etc. Conheça a seguir nossas leis aprovadas:
PL 2015001711: Cria a semana estadual de conscientização e divulgação do disque direitos humanos – disque 100, a ser realizada anualmente no período de 15 a 21 de maio.
Este projeto de lei tem por finalidade conscientizar a população para a prevenção e combate aos crimes ligados à pedofilia (abuso sexual e exploração sexual) e consequente defesa dos direitos da criança e do adolescente, especialmente direito à saúde e à dignidade, prioridade absoluta constitucional (art. 227 da Constituição Federal de 1988). “Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Fica obrigatória a afixação de cartazes em estabelecimentos comerciais de grande circulação, academias, aeroportos, bancos, escolas, faculdades, hospitais, shoppings centers e terminais rodoviários, contendo informações sobre o Disque Direitos Humanos – Disque 100.
PL 2015004263: Cria a lei de coleta e o descarte de medicamentos vencidos.
É gravíssimo o problema do descarte inadequado de medicamentos vencidos, quer pelo próprio consumidor, junto ao lixo domiciliar, quer pelas próprias farmácias e drogarias. Assim, visa a presente proposta, instituir no Estado de Goiás, o princípio da logística reversa para os medicamentos vencidos ou inadequados para o consumo, obrigando as farmácias e drogarias a instalarem pontos de coleta para o recebimento desses produtos dos consumidores. As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, os estabelecimentos importadores, distribuidores e fabricantes de medicamentos comercializados no Estado de Goiás, ao elaborarem o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, deverão observar o disposto no artigo 21 da Lei Federal nO 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
PL 2017004492: Cria o “Dia Estadual de Combate ao Feminicídio” no Estado de Goiás.
Este Projeto de Lei tem por propósito ampliar a proteção dedicada às mulheres que podem ser vítimas de feminicídio, na medida em que especifica mecanismos de prevenção. O feminicídio se configura quando é comprovada as causas do assassinato, devendo este ser exclusivamente por questões de gênero, ou seja, quando uma mulher é morta simplesmente por ser mulher. Fica instituído, no Estado de Goiás, o ‘Dia Estadual de Combate ao feminicídio, a ser comemorado, anualmente, no dia 06 de novembro’. A sociedade civil organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.
PL 2017003251: Institui a elaboração de dados estatísticos sobre a violência contra a criança e o adolescente.
A violência contra a criança e o adolescente é todo ato ou omissão cometido por pais, parentes, outras pessoas e instituições, capazes de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima. Implica de um lado numa transgressão no poder/dever de proteção do adulto e da sociedade em geral e de outro, numa coisificação da infância. Isto é, numa negação do direito que a criança e o adolescente têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condições especiais de crescimento e desenvolvimento. Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre violência à criança e ao adolescente no Estado de Goiás. S 1° – Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão em que a vítima seja criança ou adolescente, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.
PL 2018002807: Institui o dia estadual de enfrentamento às violências físicas e psicológicas contra crianças e adolescentes.
Este projeto de lei tem como objetivo estimular a aplicação dos artigos A~. 18- A e Art. 70-A da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a privilegiar ações que contribuam para a construção de uma cultura de paz em nosso Estado. Este projeto está em consonância com a Lei Federal 13.010 de junho de 2014, conhecida popularmente como “Lei Menino Bernardo”, e está sendo apresentada em todas as Assembleias Legislativas do Brasil. Fica instituído o Dia Estadual de Enfrentamento das Violências Físicas e Psicológicas contra Crianças e Adolescentes a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de junho. A data tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a necessidade de erradicar o uso de violências físicas e psicológicas contra crianças e adolescentes como forma de disciplinamento, punição ou por qualquer motivação e pretexto.
PL 2018002806: Cria a campanha “não espere 24 horas”, a fim de divulgar a lei 11.259/2005, conhecida como “lei da busca imediata”, que alterou o estatuto da criança e do adolescente (ECA).
Ainda hoje é muito grande o número de pessoas que desconhece que não é preciso esperar 24 horas para registrar o desaparecimento de crianças e adolescentes. Os familiares ou responsáveis pelos desaparecidos podem procurar imediatamente a Delegacia de Polícia Civil mais próxima de sua residência e fazer o Boletim de Ocorrência (BO), que é a ferramenta que desencadeia oficialmente a investigação. Fica criada a campanha de divulgação “Não espere 24 horas”, com a finalidade de levar ao conhecimento da população o disposto na Lei Federal nO11.259, de 30 de dezembro de 2005, conhecida como “Lei da Busca Imediata”, que acrescentou 092° ao Art.208, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), determinando a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes Art. 2° Para cumprimento do que dispõe o Art. 1°, serão afixadas cópias do inteiro teor da “Lei da Busca Imediata” em locais visíveis nos espaços dos Conselhos Tutelares, das Delegacias Policiais, dos Conselhos de Direitos da Crianças e do Adolescente, das escolas da rede pública estadual, aeroportos e das empresas de transportes públicos.
PL 2018001502: Torna obrigatória a divulgação dos medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nos estabelecimentos que comercializam medicamentos.
O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúd todos os cidadãos, como corolário da própria garantia do direito à vida. A Constituição Federal, em seus dispositivos, garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção nas órbitas genérica e individual. Sem embargo, verifica-se constantemente que diversos indivíduos deixam de ter acesso a medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo privados de receber os devidos cuidados com a saúde, seja por desconhecimento, seja pela dificuldade em obter informações claras e corretas. Torna obrigatória a divulgação dos medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nos estabelecimentos que comercializem ou forneçam tais medicamentos. §1° A divulgação deverá ser feita por meio de fixação de mural em local de fácil acesso e ampla visibilidade, e, quando possível, por meio eletrônico. §2° A obrigação imposta nesta lei não se aplica a hospitais, unidades de pronto-atendimento, centros médicos e congêneres.
PL 2018001482: Cria a política de atendimento à mulher vítima de violência do estado.
A propositura cria uma política voltada ao atendimento das mulheres vítimas de violência no estado de Goiás. A nova lei fixa, entre os objetivos a serem alcançados pelo Estado, o aperfeiçoamento dos serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socio-assistencial e do sistema de justiça, garantindo-se seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana. Ainda de acordo com o Projeto de Lei, as variadas ações inerentes ao atendimento deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada. São também definidas diretrizes a serem seguidas pelo governo do Estado, como organizar, qualificar e humanizar o atendimento; ampliar e estruturar a rede de serviços; padronizar metodologias, protocolos e fluxogramas de atendimento; conferir celeridade e privacidade aos atendimentos; implementar critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio
PL 2019000747: Estabelece diretrizes para a segurança de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais.
Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar a pesquisa e a lavra para o aproveitamento mineral, bem como as estruturas decorrentes destas atividades, nos Títulos Minerários, concedidos por ela e pelo Ministério de Minas e Energia (MME). Todavia com a promulgação da Lei N° 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, esta Autarquia assume também a atribuição de fiscalizar a implementação dos Planos de Segurança das barragens de mineração a serem elaborados pelos empreendedores, conforme previsto na referida Lei. A proposição em tela tem por objetivo formular a lei estadual, adequando-a à norma federal superveniente e aperfeiçoando-a em vários pontos que consideramos relevantes para se ter um melhor controle de barragens e de depósitos de rejeitos e resíduos minerários e industriais no Estado.
PL 2019000749: Concede às doadoras de leite materno, isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso para provimento de cargo ou emprego na Administração Pública Estadual.
O projeto ora apresentado visa a estimular o aumento de doações da espécie, concedendo às doadoras de leite materno isenção do pagamento de taxa de inscrição em concurso para provimento de cargos ou empregos na administração pública estadual. Considerando a atratividade desses certames e o fato de muitas candidatas serem jovens de baixa renda, a isenção oferecida deverá ser capaz de sensibilizar novos contingentes de doadoras.
PL 2019001061: Institui a política estadual de valorização do artesanato no estado de Goiás.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Estadual de Valorização ao Artesanato no Estado, como forma de expressão cultural e como atividade econômica. o fomento e a valorização ao artesanato e seu produtor é fundamental para a construção de uma política pública voltada a manutenção da identidade histórica e das tradições culturais, regionais e típicas da sociedade, sendo também um importante meio para a geração de trabalho e renda. Estas iniciativas são fundamentais para que os artesãos busquem seu espaço na formalidade contemporânea. Nesse sentido, o presente projeto pretende, através de instrumento legal, consolidar o conceito, classificação, bem como demais critérios que envolvem o artesão e o artesanato, com vistas a valorizar e protegê-los de eventuais critérios subjetivos, evitando, com isto, desvirtuar a atividade por simples cópia de objetos, em prejuízo da riqueza do valor intrínseco da habilidade manual nos produtos do artesanato.
PL 2019000750: Dispõe sobre a obrigatoriedade no Estado de Goiás, da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de obrigar que todos os estabelecimentos de trânsito público em operação no Estado de Goiás disponham de placas informativas relativas ao Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher) e ao Disque 100 (Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos). Com tal medida pretendemos ampliar o conhecimento dos cidadãos sobre tais serviços, e, assim, ampliar seu alcance e promover a redução dos casos de violência contra a mulher e também as violações de Direitos Humanos.
PL 2019002490: Obriga bares, restaurantes e casas noturnas a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
O projeto em questão tem o objetivo de proteger as mulheres do assédio em bares, restaurantes e casas noturnas, obrigando esses estabelecimentos a adotarem medidas de auxílio e segurança às mulheres que se sintam em situação de risco. Se faz necessário norma em virtude do aumento do uso das redes sociais para agendamento de encontros, em especial, nesses estabelecimentos. Atualmente, fruto do aumento do uso das redes sociais, é cada vez mais comum a inscrição de homens e mulheres em sites e aplicativos de relacionamento, que acarreta em encontros agendados em bares, restaurantes e casas noturnas. Nesses encontros crescem os riscos relacionados à segurança, em especial à segurança da mulher, que muitas vezes é vítima de abusos físicos, psicológicos ou sexuais durante o encontro.
PL 2020002028: Declara como Patrimônio Cultural Imaterial a gastronomia e cultura dos Pit Dogs, no Estado de Goiás.
A presente propositura vem ao encontro do anseio dos proprietários de Pit Dogs e da população goiana, momento crítico em que a categoria dos proprietários de Pit Dogs do Estado de Goiás vem enfrentando. O Sindicato dos Proprietários de Pit Dogs, SINDPITDOG, acredita que a ação movida pelo Ministério Público, para que seja aberta licitação para os pontos hoje ocupados pelos Pit Dogs, venha acontecer que os denominados Food Trucks, principalmente vindo de fora do Estado, descaracterize a cultura do Pit Dogs em Goiás. Entende-se que o direito à cultura de um povo, vai além da expressão artística, pois passa pela crença, folclore e culinária, entre outras manifestações locais. Pode-se citar algumas razões pelas quais os Pit Dogs são um patrimônio cultural e gastronómico do estado de Goiás: são lugares totalmente democráticos, frequentados por todas as classes sociais; seus produtos são comercializados por um excelente custo, benefício; proporcionam um momento de lazer para as famílias, em pleno ar livre; durante décadas fazem parte dos usos e costumes da população, são comércios que estão há décadas no mesmo ponto e já se incorporaram à paisagem, aos hábitos dos goianienses.