Adriana Accorsi apresenta projeto que institui o “Alerta Amber” em Goiás

A deputada estadual Delegada Adriana Accorsi apresentou, na tarde desta quarta-feira, 30/9, projeto de lei que institui o “Alerta Amber”, uma política de contingências nas hipóteses de desaparecimentos, raptos, sequestros ou abusos sexuais de crianças e aos adolescentes em Goiás.

A deputada estadual Delegada Adriana Accorsi apresentou, na tarde desta quarta-feira, 30/9, projeto de lei que institui o “Alerta Amber”, uma política de contingências nas hipóteses de desaparecimentos, raptos, sequestros ou abusos sexuais de crianças e aos adolescentes em Goiás. Na proposta, todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo do Estado de Goiás ficam obrigados a divulgarem nos seus sites, no prazo máximo de 30 minutos, depois de expedido, o alerta de resgate da criança vitimizada, com sua foto.

De acordo com Adriana Accorsi, a pretensão é encaminhar a proposta para a presidente Dilma Rouseff para que alcance todo o âmbito nacional. A iniciativa se inspira no Alerta Amber, utilizado nos Estados Unidos, para recuperar desaparecidos. O nome é uma homenagem à menina Amber Hagerman, de 9 anos, de uma cidade do Texas que foi sequestrada e morta em 1997. A menina andava de bicicleta quando um vizinho ouviu seus gritos e viu um homem puxando-a para o banco da frente de um caminhão. Quatro dias depois, o corpo de Amber foi encontrado em um canal perto de sua casa.

Procedimentos

Recebido o “Alerta Amber”, os gestores públicos de cada órgão, devem tomar as seguintes providências:

  • Inserir o “Alerta Amber” do Sítio Eletrônico do órgão que representa;
  • Promover o disparo simultâneo de e-mail, reenviando o “Alerta Amber”, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa;
  • Inserir o “Alerta Amber”, nas páginas das Redes Sociais na Internet, a que se vincula o órgão que representa;
  • Reenviar e-mails ao seu respectivo órgão de comunicação determinando que divulgue o “Alerta Amber”;
  • Imprimir o “Alerta Amber” afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e demais locais pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem conhecimento do “Alerta Amber”

Os objetivos do Alerta Amber” são:

  • Construir uma Rede Digital Estadual de Comunicação para rápida elucidação de desaparecimentos e resgate nos casos de raptos, sequestros ou abusos sexuais contra crianças;
  • Integrar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da notícia de desaparecimento de criança, com caráter de utilidade pública;
  • Integrar todos os órgãos dos poderes do estado e dos municípios para divulgação do – Alerta Amber aos servidores públicos;
  • Instruir as famílias vítimas de desaparecimento de criança para ações e estabelecimento de plano de contingência para estas situações de emergência;
  • Integrar envolvendo toda comunidade goiana nas ações de divulgação do “Alerta Amber”;
  • Integrar organizações governamentais, não governamentais e empresas públicas e privadas nas ações de divulgação do “Alerta Amber”.

O órgão oficial do Estado responsável por recepcionar formalmente a notícia de desaparecimento, de rapto ou sequestro, envolvendo crianças, emitirá o “Alerta Amber”, efetuando um disparo simultâneo de e-mail para todos os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo do Estado de Goiás.

O órgão irá disparar também mensagem de texto aos aparelhos de telefone celulares dos diretores gerais de cada instituição, inclusive de aeroportos e terminais rodoviários, assim como dos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos postos de Polícias Rodoviárias, responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias, guardas municipais, prefeituras e Câmaras Municipais para que tomem as devidas providências constantes do artigo anterior.

Para disparo do “Alerta Amber”, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

  1. Registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da Policia Civil, por um dos pais ou responsável legal do menor;
  2. A Polícia deve confirmar o desaparecimento da Criança;
  3. Quaisquer dos pais ou responsáveis legal do menor desaparecido deve fornecer informações e elementos suficientes para promoção da identificação da Criança, e quando possível, do raptor, sequestrador e suspeitos, assim como de equipamentos utilizados para a prática do crime, como veículos, dentre outros, e principalmente fotos e vídeos de criança desaparecida;

O Estado dedicará esforços para integrar a iniciativa privada, dentre outras, as Federações de Indústria e Comércio do âmbito territorial do Estado, para auxiliarem na efetivação do “Alerta Amber”.

Deixe seu comentário

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *