Proposto cadastro preventivo ao desaparecimento de crianças

Proposta de autoria da deputada Delegada Adriana Accorsi

No Brasil não existem dados oficiais que determinem a quantidade de crianças e adolescentes desaparecidos anualmente. Atenta à situação, a deputada estadual delegada Adriana Accorsi apresentou, nesta terça-feira, 26/5, projeto de lei que institui o Sistema Estadual de Cadastro Preventivo ao Desaparecimento de crianças em Goiás.

De acordo com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, desaparecem aproximadamente 40 mil crianças e adolescentes todos os anos, sendo que cerca de 15% dos casos não são solucionados. Em Goiás esses números não são diferentes e cerca de 20% dos casos registrados continuam sem solução, conforme publicação do ano de 2015, da Comissão da Criança e do Adolescente da Assembleia Legislativa de Goiás.

O projeto de lei prevê a integração do cadastro à Rede Infoseg, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça.

Na proposta, o sistema será constituído dos dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e das seguintes informações, de caráter não público, das crianças goianas, logo após seu nascimento e registro:

  1. Identificação da criança, com seu nome completo, data de nascimento, nacionalidade e residência;
  2. Nome completo dos pais, tutores ou responsáveis e o respectivo endereço residencial;
  3. Informações acerca das características físicas da criança, como cor dos olhos, dos cabelos e da pele, altura, peso e outras;
  4. Cadastro das impressões digitais da criança;
  5. Banco de dados contendo as informações do código genético da criança, contidas em seu DNA (ácido desoxirribonucleico);
  6. Banco de dados contendo as informações do código genético (DNA) dos pais e/ou irmãos, para confrontação de DNAs em caso de investigação no desaparecimento da criança.
  7. As informações contidas no Sistema de que trata essa lei não deverão ser divulgadas publicamente, exceto se necessárias à investigação, em caso de desaparecimento concreto.

Os dados do cadastro deverão ser colhidos o mais rápido possível após o nascimento da criança, por órgãos determinados pelo poder público. Ficará ainda sob responsabilidade do Estado firmar convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos.

Criança encontrada

A autoridade pública ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma criança, adotará providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes e incluirá as informações no cadastro.

Ocorrendo o encontro e a identificação da criança ou adolescente desaparecidos, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas  informações em todos os meios de comunicação, inclusive no cadastro, encerrando-se as buscas.

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